Processo 7001410-26.2026.8.22.0017
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001410-26.2026.8.22.0017 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: HELENA NAITECE FORTE ARRUDA, AV. ALTA FLORESTA, Nº 2830, 2830 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: MARIA IZABEL FORTE ARRUDA, NA AV. ALTA FLORESTA, Nº 2830 2830 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por HELENA NAITECE FORTE ARRUDAem face de MARIA IZABEL FORTE ARRUDA A autora alega que a requerida, atualmente com 20 anos de idade, é portadora de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva secundária a Kernicterus (CID G80), condição neurológica permanente e irreversível que lhe causa severas limitações funcionais, impossibilitando-a de administrar sua própria vida e praticar atos da vida civil. Sustenta que a interditanda necessita de cuidados contínuos, acompanhamento multiprofissional e auxílio integral de terceiros para atividades diárias, conforme atestado médico anexado aos autos. A autora afirmou que, diante da incapacidade da filha para gerir bens e interesses pessoais, faz-se necessária a nomeação de curadora para proteção de seus direitos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, é a principal norma que regulamenta os direitos das pessoas com deficiência no Brasil e em seu art. 2º, traz o conceito da pessoa com deficiência, entendida como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A pessoa com deficiência possui o pleno exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelece o art. 84 do mesma lei. Essa capacidade, todavia, é relativa nos casos em que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não puder exprimir sua vontade, conforme art. 4º do Código Civil. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu uma proteção jurídica chamada de curatela, entendida como um instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger. Nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Transcreve-se a redação: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de…
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