Processo 7001410-38.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001410-38.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANGELO MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394, WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação em que ANGELO MARINHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme previsto na Lei 8.742/1993. Afirma que formulou requerimento administrativo junto a autarquia requerida, sob nº. 702.392.596-2, contudo a avaliação médico pericial foi agendada apenas para 27 de julho de 2026, razão a qual pleiteia tutela antecipada de urgência. Vieram os autos conclusos, decido conforme a seguir. Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011) estabelece quatro requisitos básicos para a concessão deste benefício: (1) Ser idoso ou pessoa com deficiência; (2) Integrar grupo familiar em situação de miserabilidade; (3) Não receber outro benefício da seguridade social; e (4) Ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, o requerente alega possuir baixa escolaridade e, conforme laudo médico acostado aos autos, apresenta patologias que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. E complementa: “Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos”. Dessa forma, do ponto de vista médico, a concessão do referido benefício exige a comprovação da incapacidade do periciando — pessoa com deficiência — para o trabalho e para a vida independente. Considera-se, para tanto, não apenas a incapacidade para atividades elementares, mas também aquela que o impossibilita de prover o próprio sustento. No caso, embora os documentos juntados aos autos apresentem indícios do preenchimento dos requisitos legais, não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar de forma concreta a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que este indeferimento possui caráter precário e poderá ser revisto futuramente, considerando-se a reversibilidade do provimento. Do prosseguimento da ação DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e…
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