Processo 7001410-82.2024.8.22.0021
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001410-82.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DILMAR BROGNOLI ADVOGADO: RODRIGO SANTOS VIEIRA, OAB Nº RO13317A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/04/2026 19:01 RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que se imputa ao denunciado a conduta de perturbação do trabalho com gritaria ou algazarra, previsto no inciso I do art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Sentença: O pedido formulado pelo Ministério Público foi julgado procedente para condenar o réu, Dilmar Brognoli, como incurso nas sanções do inciso I do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41. A pena foi fixada em vinte dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade social. Razões do recurso - Réu: O recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da prova documental (Ata de Atendimento da Escola), alegando que se trata de documento produzido de forma unilateral, sem participação da defesa, o que comprometeria sua validade à luz do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega atipicidade da conduta, argumentando que não houve dolo de perturbar o trabalho alheio, mas apenas o exercício de direito legítimo de buscar informações sobre seu filho, defendendo ausência de intenção específica exigida para configuração do tipo penal. Requer a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a conduta é desprovida de ofensividade penal relevante, por não haver dano material, lesão física, ou prejuízo concreto à atividade escolar. Suscita, ainda, o reconhecimento de exercício regular de direito, com fundamento em legislação que incentiva o acompanhamento escolar pelos pais, defendendo que eventual excesso verbal não afastaria a excludente de ilicitude. Requer a reforma da sentença para absolver o réu. Contrarrazões: Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão deve ser mantida na íntegra, argumentando que a prova documental e oral é suficiente para a condenação. Ministério Público: Se manifesta pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no §5º, do art. 82 da Lei N. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[...] A materialidade da contravenção penal imputada ao réu encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelo Termo Circunstanciado n.º 3305000138/2024 lavrado pela Polícia Militar, pela Ata de Atendimento aos Pais elaborada pela própria Escola Municipal Paulo Freire em 19 de março de 2024, e pela prova oral colhida em audiência, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, por sua vez, é incontroversa. Isso porque o próprio denunciado, em seu interrogatório, confirmou ter comparecido à escola naquela data, não negando o deslocamento até o local. A divergência entre sua versão e a das…
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