Processo 7001411-87.2026.8.22.0024
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001411-87.2026.8.22.0024 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MIRALDO PINTO PEREIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: M. D. N. M. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIRALDO PINTO PEREIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO, por meio de sua Coordenadoria Municipal de Administração (COMAD), partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante, em síntese, ser servidor público municipal (professor) titular de dois vínculos (matrículas nº 1220 e 1503), e que teria sofrido ato ilegal consistente na supressão de uma de suas gratificações de pós-graduação, no valor de R$ 850,00, além de (ii) descontos mensais em seu vencimento, no montante de R$ 231,89, a título de ressarcimento ao erário. Sustenta que tais medidas foram implementadas por meio do Processo Administrativo nº 808/2026, do qual alega não ter sido notificado para exercer o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que o ato administrativo viola seu direito líquido e certo, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, da afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da impossibilidade de restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração e o restabelecimento da gratificação suprimida. É o necessário a relatar. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. No caso concreto, embora as teses deduzidas pelo impetrante sejam passíveis de apreciação judicial, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência. Quanto à ausência de urgência contemporânea, verifica-se que, segundo narrado na própria petição inicial, a gratificação foi suprimida em janeiro de 2026, enquanto os descontos destinados ao ressarcimento dos valores reputados indevidos tiveram início em abril de 2026, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado apenas em 24/06/2026. Embora o decurso do tempo, por si só, não impeça a concessão da medida liminar, a demora na busca da tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência, por evidenciar que a situação narrada não se mostrou incompatível com a prévia formação do contraditório. No tocante ao alegado perigo de dano, o impetrante limitou-se a afirmar o caráter alimentar das verbas discutidas, sem apresentar elementos concretos que demonstrem que a manutenção dos descontos ou da supressão da gratificação esteja comprometendo sua subsistência ou ocasionando prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa ser reparado caso a segurança venha a ser concedida ao final. Quanto às teses invocadas na impetração, também não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa depende da análise do Processo Administrativo n.º 808/2026 em sua…
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