Processo 7001415-90.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001415-90.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7001415-90.2026.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Liberação de Veículo Apreendido AUTOR: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU REU: 18.292.091 DANIEL QUARESMA DE ARAUJO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REU: VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 140166457) opostos por D&D MECÂNICA E AUTO PEÇAS em face da sentença de ID 139867295, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE JARU/RO, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada também em face do DETRAN/RO. A sentença, em síntese: (a) ratificou a tutela de urgência; (b) determinou ao DETRAN/RO a baixa definitiva do registro do veículo Honda Biz 125 ES, placa NDY-3457, alienado como sucata, dispensando, excepcionalmente, os requisitos da Resolução CONTRAN nº 967/2022; (c) julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das multas até a comunicação da alienação, ocorrida em 18/12/2025; (d) reconheceu que a embargante, ao revender a sucata a terceiro sem observância das normas legais, contribuiu para a manutenção irregular do bem em circulação; e (e) reconheceu a responsabilidade solidária do Município e da embargante pelos débitos decorrentes das infrações, sem atribuir à empresa a autoria direta das infrações. Nas razões recursais, a embargante sustenta contradição entre a fundamentação, que afasta a autoria das infrações, nos termos do art. 257 do CTB, e o dispositivo, que lhe atribui responsabilidade solidária pelos débitos decorrentes das infrações. Requer o esclarecimento da natureza e extensão da solidariedade; aponta omissão quanto à identificação do dano, seu valor e critérios de liquidação; e postula a retificação da base de cálculo das verbas de sucumbência. Intimado (IDs 140294001/140294002), o Município apresentou contrarrazões (ID 140667468), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (art. 1.023 do CPC). Passo a análise do mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, ainda que a parte esteja inconformada com o resultado. A contradição apta a ensejar aclaramento é a interna, existente entre as próprias premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, e não a divergência entre a decisão proferida e a pretensão da parte. No caso, não assiste razão à embargante. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo revela coerência lógica, inexistindo contradição a ser sanada. A sentença distinguiu dois planos de responsabilidade: 1. a autoria da infração administrativa de trânsito, de natureza personalíssima, nos termos do art. 257 do CTB, que foi expressamente afastada em relação à embargante, diante da ausência de prova de que a empresa ou seus prepostos conduziram o veículo; e 2. a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da manutenção irregular do veículo em circulação, fundada nos arts. 186 e…

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