Processo 7001415-98.2024.8.22.0023

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001415-98.2024.8.22.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001415-98.2024.8.22.0023 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTO POSTO PLANALTO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 Polo Passivo: PEDRO PINTO ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A citação por edital, por se tratar de modalidade ficta de ciência dos atos processuais, somente se justifica após o efetivo esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do requerido, em estrita observância ao disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil e ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República). Verifico dos autos que foram realizadas algumas tentativas de localização da parte requerida, tais como: envio de correspondência com aviso de recebimento, a qual restou negativa com a informação de “destinatário desconhecido” (Id. 113464342), nova tentativa frustrada com retorno ao remetente (Id. 121096546), bem como diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 116653521). Consta, ainda, a expedição de carta precatória, a qual foi devolvida sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o endereço indicado corresponde a terreno baldio, inexistindo o requerido no local, além de restarem infrutíferas as tentativas de contato telefônico (Id. 132278116). Todavia, não obstante as diligências já empreendidas, entendo que ainda é possível a adoção de outras medidas aptas à localização da parte requerida, não se mostrando, por ora, plenamente esgotados todos os meios disponíveis. Ressalto que o deferimento prematuro da citação por edital, sem o esgotamento prévio dessas providências, implica risco de nulidade futura do ato, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, querendo, requeira a realização de diligências complementares destinadas à localização da parte requerida, tais como consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e PREVJUD, bem como outras medidas que entender pertinentes, observando-se o disposto no art. 319, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito

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