Processo 7001416-16.2024.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001416-16.2024.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001416-16.2024.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: W. S MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REU: WALLAR XAVIER REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios às empresas de cartão de crédito, a fim de que seja realizada a penhora de eventuais créditos pertencentes ao executado, bem como a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Não obstante, o fato de a parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Na ausência de situação excepcional e concretamente demonstrada de inadimplemento voluntário, não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Veja-se: "Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte. Indeferimento. Decisão de primeiro grau mantida. Ausência de utilidade prática e eficaz. Recurso improvido. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, visando à concretização do princípio do resultado e, consequentemente, à quitação do débito. Contudo, a utilização de tais medidas é excepcional e só deve ser autorizada quando elas se mostrarem necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação, observadas ainda a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, ora agravado, não configura instrumento capaz de auxiliar na satisfação do crédito, deve ser mantida a decisão que indeferiu as referidas providências. Ademais disto, há pedido de SERASAJUD e de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, os quais aguardam deferimento nos autos de Agravo nº 0808787-93 .2023.8.22.0000, de minha relatoria . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809445-20.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Roosevelt Queiroz Costa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados