Processo 7001416-81.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7001416-81.2026.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: DHIONATAS DA SILVA LENZI, ANISIO DIAS MARTINS ADVOGADOS DOS REU: SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta contra ANÍSIO DIAS MARTIN , imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, mais precisamente transportar madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente, com fins lucrativos. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID 131091007, como melhor se exporá abaixo. Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que o acusado não possuía qualquer licença para transporte da madeira e que não há qualquer divergência quanto a espécie e quantidade transportada, o Termo Circunstanciado nº 3317200266 /BPM, Termo de Apreensão e Depósito, O Auto de Infração e o boletim de ocorrência de ID 130927102 , são bastante para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que eram transportadas 350 estacas, tipo lascas de essências Itaúba e Acari, 14,608 m³ de madeiras. A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada, pois Anísio Dias foi preso em flagrante transportando as madeiras e não possuía documento ou licença para transportá-las. A testemunha CB PM Alex Souza Nakashima, policial militar que trabalhou na abordagem, confirma os fatos conforme narrados na denúncia. O denunciado embora citado (ID 133362516 ), intimado para audiência de instrução e julgamento e ciente da ação penal contra si, não compareceu à solenidade designada, teve decretada sua revelia (ID 134446419). Diante das provas amealhada nos autos, constata-se que, de fato, o Poder Público não teve ciência das madeiras que estavam sendo transportadas, uma vez que a carga de madeira encontrada, por ocasião do transporte, não estava acobertada por licença válida outorgada por autoridade ambiental. Não prospera a tese da defesa de que as provas dos autos se resumem ao depoimento do policial militar e que não há laudo pericial para comprovar a essência e volumetria da madeira, pois como já vimos, além da testemunha há as provas documentais de que o denunciado é o responsável pelo transporte irregular da madeira descrita na denúncia, pois não possuía qualquer documento/licença para praticar tal ato. Ao contrário do ventilado pela defesa, no presente caso não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenche requisitos mínimos estabelecidos para sua incidência, (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ademais, a conduta do réu revela ofensividade concreta ao sistema de proteção ambiental, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. A condenação do acusado é uma medida que se…
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