Processo 7001416-82.2025.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001416-82.2025.8.22.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE RECORRIDO: DERISVAN GOMES DA SILVA ADVOGADOS: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB Nº RO12287A, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB Nº RO9960A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 15:34 RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de desvio de função cumulada com cobrança de diferenças salariais. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para reconhecer a ocorrência de desvio de função e condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo exercido pela autora, assim como seus reflexos. Razões do recurso – Requerido: Suscita que não restou configurado o desvio de função, sustentando inicialmente o lícito aproveitamento funcional da autora em decorrência da extinção de seu cargo de origem. Defende, ainda, que a prova produzida, inclusive a testemunhal, seria frágil e não evidenciaria o exercício ininterrupto e exclusivo de atividades técnicas, apontando que eventuais registros em escalas de plantão ou documentos administrativos não comprovam, por si sós, habitualidade suficiente. Requer a integral reforma da sentença para reconhecer a ausência de desvio de função e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões: Defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que o acesso a cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, com investidura específica na função. O ordenamento proíbe, ressalvadas situações excepcionais, a designação de servidores para atribuições diversas daquelas previstas no rol do cargo empossado, diante do princípio da legalidade e da valorização do mérito. Quanto ao alegado desvio de função, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Todavia, para a configuração do direito, exige-se prova robusta e inequívoca do desempenho habitual e exclusivo das funções do cargo diverso, conforme determina no inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil: No caso dos autos, a recorrente sustenta que, embora provida como auxiliar de enfermagem, desempenha na prática atribuições de técnica de enfermagem, apontando registros funcionais, anotações e depoimentos testemunhais. O Município, por sua vez, refuta a alegação, aduzindo supervisão permanente por enfermeiro, ausência de exclusividade nas tarefas e inexistência de elementos comprobatórios aptos a ensejar a hipótese de desvio de função. Em que pese a irresignação da recorrente, os elementos de prova apresentados não se mostram suficientes para a plena convicção de que as atribuições exercidas por ela extrapolavam, de modo permanente e exclusivo, o rol típico do cargo de auxiliar de enfermagem. Com efeito, o cargo de auxiliar de enfermagem possui atribuições que, em muitos aspectos, se assemelham às do técnico de enfermagem, especialmente no âmbito do apoio à equipe multiprofissional e na execução de procedimentos sob supervisão. O simples manejo de tarefas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.