Processo 7001417-12.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001417-12.2026.8.22.0019 AUTOR: HELENA BRAGA SILVA DE JESUS, LINHA - MP 22, RESERVA AQUARIQUARA SN, RESERVA ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAISA DIAS, OAB nº RO15054 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. RIO DE JANEIRO 3180 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda/inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão aposentadoria por idade em favor de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, narrando, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício e sempre residiu na zona rural, exercendo atividades rurícola, tendo feito o pedido administrativo junto ao INSS o qual fora indeferido sob o argumento de que há falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. No caso em alude, a documentação colacionada com a inicial evidenciam, prima facie, a plausabilidade de existência do direito invocado, ou seja, a probabilidade do direito, posto que a parte demandante comprova, dentro de um juízo hipotético, sua condição de trabalhador(a) rural. Entretanto, a situação fática desenhada neste feito não contempla o perigo de dano, tampouco o risco ao resultado útil do processo, sem olvidar que a medida pleiteada possui característica de irreversível. Como é cediço, o periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. Assim, o perigo ou o risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória de urgência em com base em temor subjetivo da parte. Ademais, depreende-se dos autos que o(a) requerente labora na zona rural, de onde retira e retirou seu sustento até a presente data, não sendo plausível admitir que somente agora é que necessita, de forma urgente, do benefício de aposentadoria especial por idade. Não se trata de auxílio-doença ou auxílio assistencial (LOAS), que evidencia a necessidade do benefício em sede emergencial. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Nossa Jurisprudência assim tem decidido: O deferimento da tutela cautelar somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o preiculum in mora. Faltando um destes requisitos, não tem lugar a concessão. (STJ, AgMC 3961, Terceira Turma, Relator Ministro Antônio de…
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