Processo 7001417-45.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001417-45.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001417-45.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: AUTOR: MATUSALEM DE ALMEIDA, RUA GUSTAVO SENA RAIZER 2845, CASA JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: BANCO AGIBANK S.A, 299 CENTRO - 13720-000 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Vistos Recebo a inicial. Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por MATUSALEM DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a empréstimos na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, a parte autora vem sofrendo desconto desde junho de 2018, sem que tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte executada (mandado) para, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, ao Oficial de Justiça para que proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até…

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