Processo 7001418-18.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001418-18.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Liminar Valor da causa: R$ 44.091,36 () Parte autora: JAQUELINE MORAES LEITE, AYMOÉS 2003 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 1230 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-632 - VILHENA - RONDÔNIA, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, RUA CASTELO BRANCO CENTRO (S-01) - 76980-122 - VILHENA - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, RUA ABÍLIO FREIRE DOS SANTOS 152 DOIS DE ABRIL - 76900-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: MUNICIPIO DE CABIXI, AVENIDA TAMOIOS 4887 - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAQUELINE MORAES LEITE em face do MUNICÍPIO DE CABIXI/RO. Narra a autora que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde junto ao Município requerido desde 12/06/2024, em razão de aprovação no Processo Seletivo Simplificado n.º 003/2024/PMC, tendo sido contratada por prazo determinado até 12/06/2026. Sustenta que as atividades desempenhadas possuem caráter permanente, sendo incompatíveis com contratação temporária, motivo pelo qual entende indevida a extinção da relação funcional em razão do término do prazo contratual. Afirma, ainda, que a medida poderá acarretar prejuízos à continuidade do serviço público de saúde e à sua subsistência, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do seu vínculo funcional. Passo à análise do pedido liminar. Para o deferimento da medida liminar, necessário demonstrar a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na verossimilhança dos fatos alegados, e o perigo de dano, relacionado à possibilidade de irreversibilidade do prejuízo (§§1º e 2º do art. 300 do CPC). Sabe-se que o ingresso em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, dentre elas a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, observada a legislação do respectivo ente federativo. No caso dos autos, a autora sustenta que, embora tenha sido contratada por prazo determinado mediante Processo Seletivo Simplificado para o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, o vínculo não poderia ser extinto pelo mero decurso do prazo contratual, por se tratar de atividade permanente, disciplinada pela Lei Federal n.º 11.350/2006. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Isso porque a pretensão deduzida demanda análise aprofundada acerca da compatibilidade da contratação temporária com o regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde, da legislação municipal que amparou a admissão, do edital do Processo Seletivo Simplificado e das circunstâncias concretas do vínculo estabelecido entre as partes, matérias que extrapolam os estreitos limites da tutela de urgência. Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam, em princípio, que a contratação ocorreu por prazo…
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