Processo 7001418-85.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001418-85.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROMILDO FELBERG ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação intentada por ROMILDO FELBERG, em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. Narrou a autora que possui relação contratual com a Ré, uma vez que esta forneceria energia elétrica à residência daquela. Sustentou que a sua unidade consumidora foi submetida a uma inspeção, ocasião em que, conforme narrado pelo autor, restou verificada suposta irregularidade no imóvel. O autor sustenta que a ré procedeu com uma revisão do faturamento, utilizando para isso o critério da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica (art. 495, inciso III, Resolução nº 1.000/21 da ANEEL), imputando à parte autora uma diferença de faturamento de R$ 4.254,66 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de fevereiro a julho de 2025 (6 meses). Diante disso, a parte autora requereu liminarmente que a parte ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e de realizar cobranças referentes a esses débito. No mérito, a parte requerente pediu a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência nº 187958064 que deu ensejo às cobranças e a revisão das faturas nº 4103691 (R$ 2.115,90) e nº 4103692 (R$ 2.138,76), referentes à suposta recuperação de consumo. Conforme decisão de ID 136431305, houve deferimento da tutela antecipatória. A parte ré ofertou contestação, tendo arguido inicialmente impugnação à gratuidade judiciária requerida pelo autor. Além disso, arguiu preliminar atinente à falta de interesse de agir em razão de o autor não ter esgotado a via administrativa. No mérito aduziu, em suma, as seguintes teses: a) legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária; b) regularidade da cobrança; e c) regularidade da metodologia de cálculo. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Consoante ID 139536109, a demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a decisão de ID. 136431305 deixou de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor na peça inaugural. Assim, com o fito de sanar a omissão apontada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (ação declaratória de…
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