Processo 7001422-28.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7001422-28.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001422-28.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 199.710,78 (cento e noventa e nove mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos). Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P FLORES ATACADO E VAREJO ADVOGADO DO EXECUTADO: PATRICK DE LIMA OLIVEIRA MORAES, OAB nº AM980 DECISÃO Realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD, vejo que o montante bloqueado foi ínfimo em relação ao débito. Pois bem. Há que se considerar a efetividade da execução em satisfazer a dívida, o que não ocorre nos presentes autos. Executa-se R$ 20.55,53, enquanto o bloqueio se aperfeiçoou em R$ 11,77, ou seja, inexiste utilidade na manutenção do numerário, uma vez que também devem ser considerados os custos para a movimentação processual da lide. Nesse sentido, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1970987-45 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.197097-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF-3 – AI: 50257168920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019). Assim, deve ser ponderado a proporcionalidade do ato e sua manutenção. A corroborar, esclareça-se que a simples penhora de valores ínfimos não tem o condão de suspender o prazo prescricional, pois se assim o fosse, as execuções seriam infinitas. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária,…

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