Processo 7001423-46.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001423-46.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001423-46.2026.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SILVANE TEIXEIRA NUNES PEREIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O conceito de interesse processual/interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Neste sentido, a prévia utilização da via administrativa para solução da lide não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, haja vista que a existência de tal condição implicaria na restrição do acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Observa-se que tal requisito é excepcional e ínsito a casos específicos. Cito, como exemplo, as ações para a concessão de benefícios previdenciários, conforme o Tema 350 do STF. Inexistindo precedente qualificado que afete tal exigência à pretensão em tela, entendo que é desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo para o caso, posicionamento, este, que encontra eco em precedentes da 1ª e 2ª Turma Recursal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AMBAS AFASTADAS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EM CONSONÂNCIA TEMA - 163. REPERCUSSÃO GERAL RE 593.068. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Em razão do princípio da inafastabilidade do judiciário, o fato de o servidor não ter formulado requerimento administrativo para pleitear determinada verba não caracteriza carência de interesse de agir, pois, consoante jurisprudência pacífica, é desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Motivo este para que a preliminar de interesse processual - ausência do pedido administrativo seja afastada. 2-Uma vez que proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Assim, afasto as preliminares arguidas. 3-A contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria e por isso, deve ser excluída da incidência sobre o adicional de insalubridade. 4-Sentença mantida. 5--Recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025635-03.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 31/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA…

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