Processo 7001424-29.2025.8.22.0022

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001424-29.2025.8.22.0022
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001424-29.2025.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: VCR COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Polo passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por VCR COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI e WAGNER CAETANO RIBEIRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, em virtude da ação de execução de título extrajudicial registrada sob o n. 7005296-86.2024.8.22.0022. Os embargantes sustentam a existência de excesso de execução no montante de R$ 388.251,01. Alegam a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a incidência de capitalização de juros sem pactuação expressa, a ilegalidade do uso da Tabela Price e a impossibilidade de adoção do CDI como indexador de correção monetária. Para fundamentar suas alegações, apresentaram laudo pericial financeiro unilateral (Id 119343837). No curso do processo, houve o declínio da competência do juízo da 2ª Vara Genérica para esta 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé (Id 120490122). Os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (Id 122950446), tendo o Tribunal de Justiça de Rondônia dado provimento ao recurso para conceder o benefício (Id 129361636). Por fim, os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (Id 130580547), A cooperativa embargada apresentou impugnação defendendo a plena legalidade dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação decorre de ato cooperativo destinado ao fomento da atividade empresarial (insumo). No mérito, defendeu a validade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, asseverando que o título executivo é líquido, certo e exigível (Id 131080541). Os embargantes apresentaram nova manifestação ao Id 132831585, reiterando o exposto na petição inicial e pugnando pelo julgamento procedente. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Impugnação à Gratuidade da Justiça A questão relativa à gratuidade da justiça foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808890-32.2025.8.22.0000. A 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para conceder o benefício aos embargantes, considerando a prova da paralisação das atividades empresariais e a ausência de faturamento. A embargada impugnou a concessão da benesse sob o argumento de que o vulto das operações bancárias demonstraria capacidade financeira. Entretanto, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou prova de alteração da situação econômica dos embargantes capaz de justificar a revogação da medida já deferida em segundo grau. Portanto, diante da eficácia da decisão proferida no agravo e da inexistência de provas em contrário, os benefícios da justiça gratuita permanecem concedidos aos embargantes. II.II. Desnecessidade…

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