Processo 7001424-95.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001424-95.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001424-95.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LARIZA DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA DECISÃO 1. Indefiro a gratuidade. Entretanto, a fim de não obstar o andamento processual, difiro o pagamento das custas ao final da demanda. Providencie a CPE as anotações necessárias. 2. Providencie a CPE o apensamento desta demanda aos autos executivos 7006676-39.2026.8.22.0002. 3. Cuida-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, ajuizada por LARIZA DE OLIVEIRA FREITAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA, partes qualificadas nos autos. Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar: a) suspensão imediata da exigibilidade do contrato objeto da ação, impedindo a cobrança das parcelas vencidas e vincendas até a decisão final; b) que o requerido se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora e de seus respectivos avalistas em cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, como também na coluna de débitos vencidos no REGISTRATO; e c) que o requerido se abstenha de efetuar ou prosseguir com qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive proteto, ajuizamento de execução, busca ou apreensão ou constrição patrimonial. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório. DECIDO Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC). Pois bem. Os documentos juntados comprovam a relação negocial entre as partes, bem como indícios de situações alheias que possivelmente prejudicaram a atividade do autor e, consequentemente, o cumprimento de sua obrigação junto ao banco credor. Conforme Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.". Entretanto, a fim de se proceder com a concessão da medida, necessária a obediência aos requisitos, como a comprovação da dificuldade financeira, a formulação e o protocolo de seu requerimento administrativo prévio à data do vencimento da dívida e a negativa administrativa do banco credor em proceder com o alongamento da dívida. Devidamente intimada, a parte autora não obteve êxito em comprovar todos os requisitos essenciais à concessão da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO - EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVIABILIDADE - REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADOS – LIBERAÇÃO DOS GRÃOS BLOQUEADOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência, conforme…

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