Processo 7001425-04.2026.8.22.0014
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001425-04.2026.8.22.0014 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. F. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA, OAB nº SP226657 REU: R. B. D. S. B. ADVOGADOS DO REU: DAVI ANGELO BERNARDI, OAB nº RO6438, LAIRCE MARTINS DE SOUZA, OAB nº RO3041A R$ 54.049,23 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposta por S. F. S. D. C. F. E. I. S. contra R. B. D. S. B. As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 133120180, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado e não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 133120180, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Homologo a desistência do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 30 de abril de 2026 Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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