Processo 7001425-77.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001425-77.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001425-77.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 21.252,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CASTANHEIRA 2622 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por JOSE BATISTA DE CARVALHO, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora que era titular de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, na modalidade pessoa com deficiência. Relata que, em 01/10/2025, foi instaurado procedimento administrativo para reavaliação da deficiência. Sustenta que, posteriormente, em 22/01/2026, o benefício foi cancelado sob o fundamento de que o beneficiário havia completado 65 anos de idade. Por este motivo, sustenta a ilegalidade do cancelamento. Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando o reestabelecimento no benefício de prestação continuada na modalidade pessoa com deficiência e, subsidiariamente, a concessão do benefício de prestação continuada na modalidade pessoa idosa. Foi determinada a emenda da petição inicial, a qual foi devidamente apresentada pela parte autora, conforme ID. 135836596. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, convém tecer considerações acerca do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, verifica-se a presença do interesse de agir, tendo em vista a existência de pretensão resistida decorrente do cancelamento administrativo do benefício assistencial anteriormente percebido. Conforme narrado, o benefício foi cessado sob o fundamento de implementação do requisito etário, embora o autor já contasse com 65 anos de idade antes mesmo da instauração do procedimento administrativo de reavaliação, tendo feito aniversário de 65 anos em 10/05/2025. Assim, em tese, já preenchia os requisitos para percepção do benefício assistencial na modalidade destinada à pessoa idosa. Nesse contexto, o cancelamento administrativo, sem análise da possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, revela controvérsia apta a justificar a intervenção jurisdicional. A propósito, o Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo à autarquia orientar o interessado nesse sentido. O referido enunciado estabelece, ainda, que, satisfeitos os requisitos para mais de uma espécie de benefício, deverá ser oportunizado ao segurado o exercício do direito de opção. Dessa forma, ao menos em juízo de cognição inicial, caberia à autarquia previdenciária analisar eventual enquadramento do autor na modalidade assistencial destinada à pessoa idosa, em vez de simplesmente promover o cancelamento do benefício anteriormente mantido. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que resta…

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