Processo 7001426-10.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001426-10.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001426-10.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WESLEY JUNIO ROCHA DOS SANTOS, BETANIA MOREIRA VALERIANO ADVOGADO DOS AUTORES: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335 Polo Passivo: W G PRATES AGENCIA DE VIAGEM LTDA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Defiro a exclusão da requerida W G PRATES AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA do polo passivo consoante pleito de ID. 137822111. À CPE: Proceda com a exclusão da parte W G PRATES AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA do polo passivo no sistema processual eletrônico. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. De início, consigno que o processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata de ação de conhecimento condenatória proposta por BETÂNIA MOREIRA VALERIANO e WESLEY JUNIO ROCHA DOS SANTOS em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Conforme consta na inicial, os requerentes narram que compraram passagens rodoviárias junto à requerida, com embarque inicialmente previsto para as 21h10min do dia 30/01/2025, mas que ao chegarem à rodoviária por volta das 17h, manifestaram interesse em antecipar a viagem. Indicam que foram informados pela agência que havia ônibus disponível às 19h, mas que seria necessário pagar nova passagem (R$ 219,37 cada, total R$ 438,74), valor esse que pagaram para ambos. No entanto, relatam que o ônibus das 19h sofreu atraso de aproximadamente 1h30min, chegando à rodoviária só por volta de 20h30min e que após o embarque, o veículo percorreu poucas quadras, apresentou problemas mecânicos e retornou à garagem, sendo que o embarque final só ocorreu às 21h53min, ou seja, em horário ainda posterior ao da passagem original. Indicam que as passagens originais foram retidas no momento da troca, e eles não foram informados que o ônibus das 19h era “veículo em trânsito” sujeito a atrasos. Assim, alegam falha na prestação do serviço, indução à aquisição de novas passagens, falta de informação adequada e insegurança, motivo pelo qual pugnam pela condenação da requerida em danos morais e materiais. Por sua vez, a requerida sustenta que não cometeu qualquer irregularidade, pois a antecipação da viagem resultou em nova contratação sujeita a cobrança, não havendo obrigatoriedade legal de antecipação gratuita ou de ressarcimento das quantias pagas. Afirma que eventual atraso no embarque decorreu de situações operacionais e fortuitas, sem causar dano relevante aos requerentes, e que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano material ou moral. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos, afastando qualquer condenação em ressarcimento ou indenização. Da análise dos autos, verifico a existência da relação jurídica entre as partes pelo contrato de transporte terrestre, notadamente de cunho consumerista consoante disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, no que se…

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