Processo 7001429-50.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001429-50.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARINES CANDIDO SOVETE ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais proposta por Marines Candido Sovete em face do Município de Alvorada do Oeste, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Nível II, exercendo suas funções desde junho de 2002. Sustenta que, ao longo da carreira, progrediu funcionalmente, encontrando-se enquadrada em faixa salarial compatível com seu tempo de serviço. Afirma que seu vencimento é composto pelo piso salarial nacional do magistério, acrescido do percentual devido aos professores graduados e da progressão funcional correspondente. Assevera que, em janeiro de 2026, houve atualização do piso salarial nacional do magistério, com reajuste de 5,4%, porém o Município réu deixou de promover a atualização do seu vencimento base e da tabela de progressão funcional, mantendo os pagamentos em valores inferiores aos devidos. Aduz que essa omissão ocasiona prejuízo mensal, uma vez que o vencimento base e todas as verbas que dele dependem permanecem sendo pagas a menor. Sustenta que a legislação municipal vincula a estrutura remuneratória da carreira do magistério às atualizações anuais do piso nacional, impondo a implantação automática do reajuste e a revisão da tabela de progressão. Argumenta que a ausência dessas providências compromete não apenas o vencimento básico, mas também a evolução funcional e toda a estrutura remuneratória da carreira. Afirma, ainda, que as diferenças salariais repercutem sobre diversas vantagens remuneratórias calculadas com base no vencimento, como gratificações, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de um sexto, razão pela qual tais parcelas também foram pagas em valor inferior ao devido. Defende, por fim, a necessidade de implantação imediata do reajuste, em razão da natureza alimentar da verba e da continuidade dos prejuízos decorrentes da omissão administrativa. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do reajuste de 5,4% sobre o vencimento base, com a correspondente revisão da faixa de progressão; a procedência da ação para condenar o réu à implantação definitiva do reajuste anual sobre o vencimento base, com a revisão da progressão funcional e das vantagens dele decorrentes; e a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como dos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional de um sexto e demais gratificações incidentes sobre o vencimento base, a serem apuradas em liquidação de sentença sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, embora alegue a parte autora a probabilidade do direito invocado, sustentando que o Município requerido deixou de implantar o reajuste anual do piso salarial nacional do magistério, bem como de…
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