Processo 7001429-74.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7001429-74.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: WESTERLANIA SANTANA MARTINS COSTA, LINHA 617 KM 33 0000, CASA ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: CESAR MADALENA DA SILVA, OAB nº RO13213 Requerido/Executado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPOTE VALENTE 120, ANDAR 3 E 4 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada por WESTERLANIA SANTANA MARTINS COSTA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alegou que, em 12/09/2023, efetuou a antecipação de faturas vincendas e vencidas, no valor de R$ 2.242,04. Sustentou que, posteriormente, constatou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela requerida em 10/06/2024, em razão de débito no valor de R$ 6.340,50. Afirmou que a dívida já havia sido quitada e requereu a declaração de inexigibilidade do referido débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tutela de urgência concedida determinando a exclusão da negativação. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a antecipação foi realizada mediante anuência da autora sob as condições do negócio, e que por uma oscilação sistêmica, os descontos da antecipação foram indevidamente revertidos, mas que a instituição efetuou ajustes de crédito para correção. Alega ter orientado a autora para realizar nova antecipação, o que não foi atendido. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A resolução do mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à gratuidade da justiça O processo tramita no Juizado Especial Cível, no qual há incidência de custas apenas em caso de interposição de recurso. Desse modo, inexiste interesse processual na análise no presente momento, nos termos da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Pretensão Resistida O acesso à Justiça é direito fundamental, assegurado, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por tal razão, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Inexigibilidade A lide versa sobre inequívoca relação de consumo e será, portanto, analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A negativação indevida é fato incontroverso nos autos. A autora comprovou a quitação da fatura na data do vencimento e a posterior inscrição de seu…
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