Processo 7001429-84.2025.8.22.0011
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001429-84.2025.8.22.0011 Classe: Inventário Polo Ativo: MICHAEL ANGELO ALVES CLEMENTE ADVOGADO DO REQUERENTE: PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES, OAB nº RO12495 Polo Passivo: ANGELITA ALVES DE SOUZA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de inventário sob a forma de arrolamento sumário dos bens deixados por ANGELITA ALVES DE SOUZA. O inventariante apresentou primeiras declarações (ID. 127811281), em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação da falecida, do herdeiro, bem como a relação de bens, direitos e obrigações. É o relatório. Decido. As declarações apresentadas atendem, em princípio, aos requisitos legais, razão pela qual as recebo como PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos do art. 620 do CPC. Considerando a necessidade de apuração tributária, determino: 1) a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado de Rondônia e Município) para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. 2) Após, intime-se o inventariante para apresentação das últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá promover a regularização fiscal do feito, especialmente quanto ao ITCMD. Desde já, considerando tratar-se de herdeiro único, deverá o inventariante, nas últimas declarações, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação, bem como informar os dados bancários do herdeiro para eventual levantamento de valores, ou, alternativamente, juntar procuração com poderes específicos para recebimento. 3) No que se refere ao veículo automotor, registro que já houve deliberação anterior condicionando a expedição de alvará à apresentação da certidão de inexistência de testamento (CENSEC). Verifico que a exigência foi devidamente cumprida pela parte interessada. Diante disso, DEFIRO a expedição de alvará judicial para transferência do veículo VW/GOL 1.0L MC5, placa QTD5H74, ano fabricação 2019/2020, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para o nome do requerente MICHAEL ANGELO ALVES CLEMENTE, com a devida retirada da alienação fiduciária, nos termos já deliberados anteriormente. A regularização deverá ocorrer junto ao DETRAN, na forma da legislação vigente, não implicando qualquer isenção de encargos. 4) Por fim, com a juntada das últimas declarações e manifestação das Fazendas, voltem conclusos para análise do ITCMD e eventual homologação da adjudicação/partilha, com expedição dos alvarás requeridos. Cumpra-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ. Alvorada D'Oeste, 30 de abril de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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