Processo 7001430-44.2026.8.22.0008

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001430-44.2026.8.22.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001430-44.2026.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 12995, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 12995 BROOKLIN PAULISTA - 04578-911 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: JORGE WILLIAM GOMES SILVEIRA, RUA AMAPÁ 3134, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão que XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ajuizou em face de JORGE WILLIAM GOMES SILVEIRA, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte requerida mediante alienação fiduciária. Em razão da mora, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. O Juízo concedeu a liminar e determinou a apreensão do veículo (ID 135302953). A parte autora indicou o fiel depositário (ID 136518735). A ordem foi devidamente cumprida com a apreensão do veículo e sua entrega à pessoa indicada pela parte autora, Lucas Cachoeira Freitas (ID 136729037). O Requerido juntou petição informando que promoveu o pagamento do débito e requereu a restituição do veículo (ID 136872988). O autor requereu o pagamento das despesas administrativas referentes a busca e apreensão (ID 138932345), e juntou documento de alienação com a cláusula constante. Em ID 136869356, o autor complementou o valor, integralizando a quantia para quitação do referido débito (ID 139581134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como bem determinado na Decisão ID 135302953, efetuado o pagamento integral da dívida pendente em relação ao veículo, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. O requerido comprovou o pagamento de R$ 7.111,08 (sete mil, cento e onze reais e oito centavos) e R$ 2.152,29 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) referente as despesas. Assim, o requerido cumpriu a determinação e efetuou o pagamento do débito informado na inicial. Por essa razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto sobre o qual se funda a ação, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, devendo o veículo ser restituído à parte requerida, livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 1. LIBERO a penhora do veículo realizada nos autos e DETERMINO que a autora proceda à devolução do veículo para a parte requerida, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização pessoal. 2. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quanto a restituição do veículo. 3. Com a informação de restituição do veículo ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos para expedição de alvará eletrônico. 4. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Gravames decorrentes da alienação fiduciária devem ser levantados pelo banco credor/parte autora. Intimem-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o…

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