Processo 7001431-20.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001431-20.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NIONETE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por NIONETE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é servidora pública municipal integrante do quadro da Secretaria Municipal de Educação, ocupante do cargo de professora, e que faz jus à aplicação do reajuste anual do piso nacional do magistério referente ao ano de 2026, no percentual de 5,4%. Sustenta que a legislação municipal estabelece vinculação entre a remuneração dos profissionais do magistério e o piso nacional da categoria, impondo ao ente municipal a obrigação de promover a atualização dos vencimentos sempre que houver reajuste do piso nacional. Afirma que, apesar da publicação do índice de reajuste para o exercício de 2026, o Município requerido deixou de promover a correspondente atualização de seu vencimento base, mantendo remuneração inferior àquela que entende devida. Aduz que a omissão administrativa vem ocasionando prejuízos financeiros mensais, uma vez que a diferença remuneratória repercute não apenas sobre o vencimento base, mas também sobre diversas vantagens e verbas calculadas a partir dele. Sustenta que o vencimento base atualmente pago corresponde a R$ 5.871,10, quando o valor correto seria de R$ 6.188,14, resultando em diferença mensal de R$ 317,04. Argumenta que tal defasagem repercute sobre parcelas remuneratórias reflexas, incluindo gratificações incidentes sobre o vencimento base, décimo terceiro salário, férias acrescidas de seus adicionais e demais vantagens funcionais vinculadas à remuneração básica. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da natureza alimentar das verbas postuladas e da obrigação legal do Município de implementar o reajuste, sustentando que a demora na regularização da remuneração acarreta prejuízo financeiro contínuo à servidora. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do reajuste de 5,4% sobre o vencimento base, com a correspondente revisão da faixa de progressão; a procedência da ação para condenar o Município à implantação definitiva do reajuste anual de 5,4% sobre o vencimento base da autora, com a revisão das vantagens dele decorrentes; o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde janeiro de 2026 e das parcelas vincendas no curso da demanda; o pagamento dos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço, adicional de um sexto, gratificações e demais vantagens incidentes sobre o vencimento base; e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental. Postergo análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de…
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