Processo 7001431-23.2017.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001431-23.2017.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária Distribuição: 11/05/2017 Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido: EXECUTADO: MARCOS PEREIRA GOMES XXX.XXX.XXX-XX Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária ajuizada em 19/10/2015 de forma física sob a numeração 0004896-33.2015.8.22.0015, que fora convertida em execução de título em 27/01/2016 ao ID: 10219627 - Pág. 4-5 e determinada autuação no PJe. Os autos foram arquivados provisoriamente em 27/04/2021 (ID: 57047501), onde permaneceu desde então. Os autos vieram conclusos, ocasião em que se constatou a ocorrência da prescrição intercorrente sobre a qual a parte exequente foi intimada a se manifestar, conforme intimação de ID: 136011437. A parte exequente, por sua vez, quedou-se inerte. Análise e decisão: com efeito, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5°, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF), configura-se a prescrição intercorrente. A propósito, colaciono precedente jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. ‘Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’ (Súmula 150/STF). 3. ‘Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis’ (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.(...). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 30/9/2016). Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe. Dispositivo: ante o exposto, com fundamento no artigo 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Por consequência lógica, revogo a Decisão de ID: 44810731 que suspendeu eventuais cartões de crédito em nome do executado. À CPE para oficiar às instituições financeiras informando acerca da revogação. Expeça-se o necessário. Sem custas e sem honorários. Retirei a restrição que constava no RENAJUD sobre um veículo, consoante tela anexa. Proceda-se à liberação de eventuais outras restrições/penhoras. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se via…
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