Processo 7001431-38.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001431-38.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001431-38.2026.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVIA PERPETUA RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADOS: JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB Nº RO10956A, ADRIANA DONDE MENDES, OAB Nº RO4785A, JULIAN CUADAL SOARES, OAB Nº RO2597A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES, OAB Nº RO5406A RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB Nº PA16565A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2026 17:58 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a irregularidade dos reajustes realizados sem a devida informação à consumidora, determinar a abstenção de cobranças superiores ao valor do contrato (R$ 39,90) e condenar a requerida à devolução simples dos valores pagos a maior. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Razões do recurso – Requerente: Defende a configuração do dano moral, alegando que houve sucessivas cobranças sem prévia informação adequada e clara, o que violou o dever de informação e ultrapassou o mero aborrecimento, gerando falha relevante na prestação do serviço, além do desvio produtivo e perda do tempo útil da consumidora. Sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova de engano justificável por parte da requerida. Pede o provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição dos valores pagos em dobro. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto probatório, entendo que a sentença merece ajuste apenas no que se refere à condenação por dano material. No tocante ao dano moral, alio-me aos fundamentos expostos pelo juízo de origem: “[...] Com relação ao pedido de dano moral, a autora não tem razão, pois, apesar da irregularidade na forma de cobrança, não se verifica situação apta a ensejar dano moral indenizável. Isso porque, os valores envolvidos são de pequena monta e não há prova de que tenham ocorridos efeitos negativos além da mera cobrança indevida ou do mero inadimplemento contratual, como negativação do nome da autora, suspensão do serviço, cobrança vexatória etc. [...] O dano moral exige violação relevante a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, sob pena de banalização do instituto. [...]” De fato, a cobrança indevida, sobretudo em montante reduzido, não acarreta dano moral presumido, competindo à parte autora/recorrente a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que a cobrança foi capaz de lhe causar transtornos extraordinários, capazes de ultrapassar os aborrecimentos cotidianos, que decorrem da vivência em sociedade. Assim, não há como reconhecer o abalo moral. Por outro lado, os valores cobrados em excesso e comprovadamente pagos devem ser restituídos em dobro, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,…

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