Processo 7001432-73.2024.8.22.0011
TJRO • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001432-73.2024.8.22.0011 Classe: Imissão na Posse Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo: IVANILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDIRENE ELOY DA SILVA, OAB nº RO8440 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA ajuizou ação de imissão na posse em face de IVANILDO PEREIRA DA SILVA, alegando ser legítima proprietária dos imóveis rurais descritos na petição inicial, adquiridos por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento regularmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta que, embora detenha o domínio dos bens, não exerce sua posse direta em razão da ocupação exercida pelo requerido, motivo pelo qual pretende ser imitida na posse dos imóveis. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Afirmou que adquiriu os imóveis do anterior proprietário, Ildo Vieira Borges, mediante contrato particular celebrado em setembro de 2022, tendo desembolsado valores expressivos para aquisição da área rural. Alegou que sempre exerceu posse de boa-fé, que desconhecia o inadimplemento do financiamento vinculado aos imóveis e que foi surpreendido pela posterior dação em pagamento realizada em favor da autora. Sustentou, ainda, ter realizado investimentos e melhorias na propriedade, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Verifica-se que, por ocasião da decisão saneadora, foi determinada a apresentação de documentos destinados à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica, diante dos elementos então existentes nos autos que geravam dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem situação econômica incompatível com a benesse pretendida. No caso concreto, os documentos posteriormente apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, verifica-se que o requerido exerce atividade rural, possuindo cadastro ativo junto aos órgãos de controle agropecuário e rebanho bovino regularmente registrado. Os extratos bancários juntados aos autos também evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica, registrando créditos e movimentações que demonstram atividade econômica em funcionamento. Além disso, a própria tese defensiva está amparada na alegação de aquisição de imóvel rural de elevado valor econômico, mediante negociação que envolveu patrimônio próprio, semoventes e veículo automotor. Não se exige estado de miserabilidade para…
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