Processo 7001432-76.2024.8.22.0010
TJRO • Monitória
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001432-76.2024.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: CEZAR AUGUSTO BARROSO DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO QUE INDEFERE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2026) 1) Não há notícias de outros bens do executado. 2) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. 4) Quanto ao pleito de bloqueio dos cartões de crédito (ID 134570072), note-se que não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Assim, em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Nesse sentido, cito os precedentes do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício para as Operadoras de cartão de crédito. Pesquisa ao não esgotados os meios para localização de bens . Recurso não provido. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos. O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não se pode buscar pela existência de ativos financeiros, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806848-15 .2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022. Grifei Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO, INDEFIRO o requerimento. Contudo, AUTORIZO o credor a inscrever o nome do(s) Executado(s) no protesto, SERASA e todos outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade (inclusive os honorários e custas já recolhidaso). O Exequente tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos. Em resumo: o Exequente pode inscrever em todos órgãos de proteção ao crédito (inclusive os que são restritos às instituições financeiras ou sistemas internos do credor). Dê a exequente andamento útil ao feito, em especial indicar bens penhoráveis do executados, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em se tratando de execução frustrada, e nada sendo postulado em cinco dias, proceda-se SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 921…
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