Processo 7001434-77.2023.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001434-77.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTORES: M. S. O., AVENIDA PRINCESA ISABEL 5530 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ANA CAROLINA SAMPAIO ORTOLANE, AVENIDA PRINCESA ISABEL 5530 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PATRICIA APARECIDA SAMPAIO ORTOLANE, AVENIDA PRINCESA ISABEL 5530, NÃO INFORMADO CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE ORTOLANE FILHO, AVENIDA PRINCESA ISABEL 5530 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER, OAB nº RO12357 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 LOURDES/FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6.490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ORTOLANE FILHO, PATRÍCIA APARECIDA SAMPAIO ORTOLANE e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., em razão de cancelamento e atraso de voo durante viagem familiar com destino à cidade de Fortaleza/CE. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas e hospedagem para viagem em família, contudo, em razão do cancelamento e atraso dos voos, chegaram ao destino final com atraso superior a 10 horas, suportando transtornos, desgaste físico e emocional, além da perda do primeiro dia da programação de férias. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A AZUL sustentou, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, além de posteriormente requerer a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou ausência de dano moral indenizável. A requerida 123 MILHAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora na comercialização das passagens aéreas. Houve réplica. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em razão do Tema 1.417 do STF. Isso porque a controvérsia dos autos decorre de situação concreta envolvendo cancelamento e atraso de voo por motivos técnicos operacionais e tráfego aéreo, circunstâncias inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, não havendo dependência direta do julgamento da tese submetida ao Supremo Tribunal Federal. Passo à análise das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de aplicação da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica…
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