Processo 7001436-39.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001436-39.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001436-39.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 80.245,55 (oitenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Parte autora: MARCIO GABRIEL GUERRA ALMEIDA, RUA GES 2959 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MILENY GIOVANA CHOUCINO, OAB nº PR119554, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 1055 GLEBA FAZENDA PALHANO - 86050-460 - LONDRINA - PARANÁ, BRUNA FERRAZ MARCHIORI FIORIN FURUTA, OAB nº PR115838, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 1055 GLEBA FAZENDA PALHANO - 86050-460 - LONDRINA - PARANÁ, MARIANA RODRIGUES AFONSO DE CASTRO, OAB nº PR104733 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MÁRCIO GABRIEL GUERRA ALMEIDA ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Assevera que é segurado da previdência social e que faz jus ao benefício pleiteado, o qual não lhe foi concedido pela via administrativa. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e, ao final, o julgamento procedente da demanda para implantação do benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). A parte autora aduz se encontrar incapaz para o labor em decorrência de acidente de trabalho. Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, determino a produção de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. VAGNER HOFFMANN, que poderá ser localizado no auditório do Tribunal do Júri, no fórum desta comarca (Rua Humaitá, n. 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste). Do valor da perícia médica Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago pela Justiça…

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