Processo 7001439-32.2024.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001439-32.2024.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001439-32.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDMILSON GOMES PAGUNG, OAB nº MS23515, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi deferida a penhora por termo do imóvel matriculado sob o nº 11.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaporé/RO, conforme decisão de ID 126522798. A executada apresentou impugnação à penhora no ID 132378632, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da constrição não mais integraria seu patrimônio, por ter sido alienado a terceiros, razão pela qual requereu o levantamento da penhora e a substituição da garantia por créditos judiciais indicados nos autos. A exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 134719220, sustentando o não conhecimento da insurgência, ao argumento de que a executada estaria defendendo direito alheio em nome próprio. Alegou, ainda, a existência de indícios de fraude à execução, diante da suposta alienação do imóvel após a citação da devedora, bem como impugnou os créditos judiciais nomeados à penhora, afirmando inexistirem valores passíveis de constrição nos feitos indicados. É o breve relatório. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. A tese central deduzida pela executada consiste na alegação de que o imóvel penhorado teria sido alienado a terceiros e, por isso, não mais integraria o seu patrimônio. Ocorre que, a partir dessa própria premissa, eventual pretensão de desconstituição da penhora fundada em domínio, posse ou direito de terceiro sobre o bem não pode ser deduzida pela executada em nome próprio. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, a executada não busca afastar a constrição com fundamento em impenhorabilidade própria, excesso de execução, nulidade da penhora ou outro vício processual que lhe diga respeito diretamente, mas pretende discutir a existência de suposto direito de terceiros adquirentes sobre o imóvel constrito. Assim, se terceiros afirmam possuir domínio, posse ou outro direito incompatível com a penhora realizada nestes autos, compete a eles, e não à executada, manejar o instrumento processual adequado para a defesa de sua esfera jurídica, notadamente embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, não há interesse processual da executada para requerer o levantamento da penhora com fundamento exclusivo em suposto direito de terceiros sobre o bem. A eventual alienação do imóvel, além de não autorizar, por si só, a desconstituição da constrição a pedido da própria devedora, deverá ser discutida, se for o caso, pelos alegados adquirentes, em via própria. Acrescento que a alegação de alienação posterior à citação da executada, longe de afastar automaticamente a penhora, pode inclusive atrair a incidência do regime jurídico da fraude à execução, nos termos…

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