Processo 7001439-56.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001439-56.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7001439-56.2024.8.22.0014 Acidente de Trânsito Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIO MESSIAS DE SALES ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 REU: ELAINE COELHO DE OLIVEIRA, EBERSON COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A DESPACHO A requerida Eliane Coelho, em sede de especificação de provas (ID 113806033) requereu a juntada da CTPS do autor, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício à época do acidente, bem como a apresentação de documento comprobatório do recebimento de seguro DPVAT. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Regional de Vilhena/RO, a fim de obter informações acerca da gravidade das lesões sofridas pelo autor, eventuais sequelas, quantidade de retornos pós-cirúrgicos e demais elementos relacionados ao tratamento médico, visando, ainda, averiguar a ocorrência de possíveis lesões decorrentes de outros eventos. Decido. Quanto ao pedido de consulta à CTPS do autor, defiro a realização de consulta via PREVJUD, a fim de verificar a eventual existência de vínculo empregatício do autor no período pertinente aos fatos discutidos nos autos, bem como os respectivos rendimentos, informações que poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e juntar aos autos documento comprobatório do eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT em razão do acidente objeto da demanda. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Regional de Vilhena/RO, por entender que a diligência se mostra desnecessária neste momento processual, considerando que já foi produzido laudo pericial nos presentes autos, elemento técnico elaborado justamente para a apuração da natureza e extensão das lesões, eventuais sequelas e demais aspectos médicos relevantes à solução da controvérsia. Assim, não se vislumbra, por ora, necessidade de nova diligência destinada à produção de prova sobre questões já submetidas à análise pericial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 30 de julho de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito

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