Processo 7001441-58.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001441-58.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001441-58.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: MARILZA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, pois comprovada a insuficiência de recursos. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de Auxílio-Acidente cumulado com pedido de tutela de urgência. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme expressa o art. 300, CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, pleiteia a parte autora o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o juízo determine à requerida a concessão do benefício por incapacidade. Contudo, não vislumbro a alegada probabilidade do direito, pois os documentos juntados são insuficientes para análise em cognição sumária, dependendo de outras provas. Portanto, ausente o requisito de probabilidade do direito, o que afasta o preenchimento do primeiro requisito para concessão da tutela. Desse modo, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia judicial. Assim, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). DA PROVA PERICIAL Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino à CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Perito nomeado por este Juízo, a seguir. A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e…

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