Processo 7001442-10.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001442-10.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001442-10.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RUTE DE ARRUDA MARQUES ADVOGADO DO AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO, OAB nº SP500799 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito relativo a contrato de RCC c/c obrigação de fazer a indenização por danos morais, bem como pedido de tutela de urgência, ajuizado por RUTE DE ARRUDA MARQUES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que não solicitou, não autorizou e não recebeu qualquer cartão ou numerário decorrente da operação impugnada, embora venha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde 2022. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o necessário. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a parte autora afirma que, desde o ano de 2022, a instituição financeira requerida vem promovendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Todavia, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Isso porque os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2022, não sendo possível reconhecer, após lapso temporal tão significativo, a existência de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. A urgência que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela deve ser contemporânea ao ajuizamento da demanda, circunstância que não se verifica na hipótese. Além disso, a controvérsia acerca da própria existência da contratação demanda dilação probatória, especialmente para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e os demais documentos relacionados à operação impugnada, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela probabilidade do direito apenas com os documentos apresentados pela parte autora. Mostra-se, portanto, necessária a instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a adequada formação da convicção judicial. Portanto, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sobre o tema deste processo, constata-se que em 23/05/2025 houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 15/2025 – TJRO, por meio dos autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000. Embora a tese já tenha sido firmada, a decisão pende de trânsito em julgado. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo uma ordem de suspensão de alcance nacional. Os temas são: Tema Repetitivo n. 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao…

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