Processo 7001443-98.2026.8.22.0022

TJRO • Petição Infância e Juventude Cível

Tribunal
Número CNJ
7001443-98.2026.8.22.0022
Classe
Petição Infância e Juventude Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001443-98.2026.8.22.0022 Classe: Petição Infância e Juventude Cível Polo ativo: V. L. D. J. D. S. Advogado(a): ALEXANDRE CARNEIRO MORAES, OAB nº RO6739 Polo passivo: L. M. M. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO V. L. DE J. DOS S. ingressou com ação de busca e apreensão de seu filho, G. H. DOS S. DE S., atualmente com seis anos de idade, em face de L. M. M. DE S.. A requerente narrou que o genitor retirou a criança do convívio materno em setembro de 2025 e, posteriormente, mudou-se para a cidade de Natal/RN em fevereiro de 2026, sem o seu consentimento. Sustentou a ocorrência de maus-tratos ocorridos no passado e a ausência de definição judicial sobre a guarda da criança. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a restituição imediata da criança ao seu convívio. O Ministério Público apresentou parecer no qual destacou a natureza excepcional e traumática da medida de busca e apreensão. Ressaltou que não há, nos autos, elementos que comprovem situação de risco imediato que justifique o afastamento abrupto da criança do ambiente em que se encontra. Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento da liminar e pela realização de estudo psicossocial para melhor elucidação dos fatos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a genitora alegue a retirada irregular da criança, os elementos colhidos até o momento não autorizam a intervenção judicial imediata de forma tão gravosa. Verifica-se que a criança reside com o genitor desde, ao menos, fevereiro de 2026, o que demonstra uma estabilidade fática que não deve ser alterada sem instrução probatória adequada. As alegações de maus-tratos remetem a fatos de setembro de 2025 e não vieram acompanhadas de provas robustas de risco atual ou iminente à integridade física ou psíquica da criança. O deferimento de uma busca e apreensão sem o devido contraditório e sem a certeza da situação de perigo poderia causar um trauma desnecessário à criança, violando o princípio do seu melhor interesse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a alteração de guarda e a busca e apreensão de crianças devem ser precedidas, sempre que possível, de estudo técnico, priorizando a proteção integral e evitando mudanças bruscas de ambiente quando não há prova de risco. Sobre a excepcionalidade da medida, colhe-se: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE, DE ONZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE GUARDA AJUIZADO PELA GENITORA. INICIAL INDEFERIDA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA DEFERIDA EM APELAÇÃO. MEDIDA TRAUMÁTICA E PRECIPITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. CRIANÇA EM COMPANHIA DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. INTERRUPÇÃO DE ANO ESCOLAR. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a…

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