Processo 7001444-92.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001444-92.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001444-92.2026.8.22.0019 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO, LH MP 01, LOTE 06, GB 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Recebo o feito. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de Ação de Alongamento de Cédula Rural c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO em face de BANCO DA AMAZONIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz em síntese que é produtor rural e celebrou contratos de cédula rural com a parte requerida (Cédulas nº 197-25/9642-7, 40/00844-4, 831.652, 117.821.498 e 40-04534-X), porém, com a severa seca na região (ID nº 134463123 e seguintes), a queda da arroba do boi e a alta do valor dos insumos, está tendo dificuldades para pagar as parcelas fixadas nos referidos contratos. Requereu, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade dos títulos, a cobrança do débito e qualquer negativação em seu nome e, ao final, requereu o reestabelecimento do equilíbrio da relação contratual com a alteração da forma de pagamento. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando ficar caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, do CPC. Embora o autor tenha trazido documentos que apresentem início da probabilidade do direito do autor, o pedido de tutela deve ser indeferido. Explico. O alongamento de dívida de crédito rural, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298), não trata-se de uma faculdade do credor, mas sim de um direito do devedor, desde que preenchido os requisitos necessários para tanto. A vista disso, dispõe o MCR 2.6.4 que, "Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a divida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de credito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do credito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: Para exercer o direito de prorrogar a dívida, o mutuário deverá fazer duas provas principais, e isto por todos os meios em direito admitidos, a saber: 1ª) que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração); e 2ª) que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente. De posse dessas duas provas, o mutuário deverá notificar a instituição sobre o interesse de prorrogar, inclusive apresentando desde logo o novo cronograma de pagamento, que deverá ser fixado em face da sua nova realidade econômico-financeira. Contudo, o que se observa do feito, é que o título objeto da lide foi firmado em 16 de abril de 2025 (ID nº 134463120). Portanto, os eventos climáticos narrados são anteriores à celebração do próprio contrato. Ao contratar o crédito em 2025, o produtor rural já tinha pleno conhecimento das condições climáticas passadas e da situação de seu rebanho, não podendo invocar fatos pretéritos ao ajuste para justificar a incapacidade de pagamento superveniente. O direito ao…

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