Processo 7001445-76.2023.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001445-76.2023.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001445-76.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: LUCIANO DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 EXECUTADOS: CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX, CELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu penhora online em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial do valor requisitado, conforme anexo. De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, bem como fora realizado o desbloqueio do valor remanescente. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar e requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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