Processo 7001447-77.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001447-77.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade, Concessão AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, ao fundamento de que constaram da decisão de saneamento pontos controvertidos que não condizem com a realidade do caso, pois a demanda não versa sobre a condição de segurada especial da parte autora (ID. 139409625). Vieram conclusos. Decido. Acolho os embargos, pois apesar de a inicial estar integralmente tecida com fundamentos na condição de segurada especial da parte autora (ID. 133850567), inclusive com detalhes minuciosos do suposto labor campesino supostamente desempenhado nos períodos anteriores ao parto, em sede de emenda esta pugnou que o direito fosse analisado sob a ótica do desemprego involuntário para fins de verificação de qualidade de segurada, alterando sua tese (ID. 133850567), tendo a demanda sido regularmente recebida após a correção da peça inaugural (ID. 134752240). Assim, de fato, não é caso de se designar audiência de instrução para verificação do caráter de trabalhadora rural. Remova-se o feito de pauta. Na decisão de saneamento, onde constou: 1. Diante do delineado, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência, extensão e natureza de incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado especial/rural; c) o exercício da atividade rural, de forma habitual, no período de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ocorrido em 31/12/2025 (ID. 133850580). Passe a constar: 1. Diante do delineado, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do parto, com base no período de graça previsto em lei; b) a comprovação da situação de desemprego involuntário da autora, para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. E ainda, onde constou: Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de possibilitar às partes que se desvencilhem de seu ônus probatório, entendo ser necessária a produção de prova testemunhal para ser valorada com os demais elementos de convicção, sendo crucial para que a decisão judicial reflita a verdade dos fatos. Assim, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. A prova testemunhal será produzida em audiência. Conste: Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de possibilitar às partes que se desvencilhem de seu ônus probatório, entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal para ser valorada com os demais elementos de convicção. Assim, o meio de prova relevante para o julgamento da lide é a documental, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção desta. Ficam excluídos do decisium de ID. 139409625 os tópicos "Da audiência de instrução e julgamento" e "Do rol de…
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