Processo 7001448-53.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001448-53.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7001448-53.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: JUCELIO RIBEIRO DE LIMA, RUA COROADOS 3331 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, IVONE FERREIRA DA SILVA, RUA COROADOS 3331 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JULIANA CEZEMER APELL, OAB nº RO15541 REU: NU PAGAMENTOS S.A., ALAMEDA EDUARDO PRADO 964, INEXISTENTE CAMPOS ELIESEOS - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE, BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALAMEDA SANTOS 960, - DE 1056 A 1496 - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01418-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de análise sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte autora na petição inicial. Os requerentes, Jucelio Ribeiro de Lima e Ivone Ferreira da Silva, alegam, em síntese, não possuírem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem que isso comprometa o seu próprio sustento e o de sua família. Diante do requerimento, o processo foi direcionado a este juízo para deliberação específica sobre a gratuidade da justiça, uma vez que sua análise precede os demais atos processuais. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever Constitucional e Legal de Comprovação da Hipossuficiência A questão central a ser decidida é se os autores fazem jus ao benefício da justiça gratuita, que garante o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com os custos do processo. O direito à assistência jurídica gratuita é uma garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A norma constitucional é cristalina ao impor uma condição para a concessão do benefício: a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Não se trata, portanto, de um direito automático ou incondicionado, mas de uma garantia direcionada àqueles que, de fato, se encontram em estado de vulnerabilidade econômica. A própria redação do dispositivo constitucional utiliza o verbo "comprovar", indicando um ônus probatório para a parte que alega a necessidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a matéria, deve ser interpretado em harmonia com o comando constitucional. O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum). Ela pode e deve ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração de pobreza. Essa possibilidade de controle judicial está expressamente autorizada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo 99, que determina: § 2º O juiz somente poderá…

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