Processo 7001449-44.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001449-44.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001449-44.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 4.863,00 Parte autora: DEBORA NAIANE BASTOS DA SILVA Advogado: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEBORA NAIANE BASTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores retroativos, adicional de 25% (art.45 da Lei nº 8.213/91) e indenização por dano moral. Alega ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo grave (CID F33.2), transtorno ansioso (CID F41), insônia (CID G47), dor e fadiga crônicas, estando incapacitada de forma total e definitiva para suas atividades laborativas ou quaisquer outras. Afirma que requereu administrativamente o benefício previdenciário (protocolo 333208932 – DER em 18/12/2025), tendo recebido auxílio por incapacidade temporária NB727.296.775-8 de 29/01/2026 a 31/05/2026, com posterior cessação do benefício pela autarquia, embora persista a incapacidade. Ato contínuo, foi nomeada perita judicial, realizado o exame e apresentado laudo (ID 137300617). O INSS apresentou contestação (ID 137688683) arguindo preliminares de ausência de interesse processual pela não realização de pedido de prorrogação do benefício (Tema 277/TNU), nulidade processual pelo não atendimento integral do art.129-A da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, especialmente por inexistência de incapacidade permanente e não preenchimento dos requisitos para o adicional de 25%. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. A autora apresentou réplica, onde rebateu ponto a ponto as teses da contestação: sustentou (i) que a ausência de novo pedido de prorrogação não afasta o interesse de agir em ações de restabelecimento, segundo o Tema 350/STF, pois a cessação do benefício já configura resistência administrativa; (ii) que o procedimento e o contraditório foram plenamente observados, com efetiva participação das partes na perícia judicial e acesso ao laudo; (iii) que a qualidade de segurada e a carência encontram-se cabalmente comprovadas pelo CNIS, considerando a manutenção do período de graça; (iv) argumentou que a cessação administrativa do benefício, seguida da constatação pericial de incapacidade, demonstra a legalidade de seu pedido judicial e que, embora a perícia tenha fixado a incapacidade como temporária, a associação de fatores clínicos e pessoais deveria autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (v) reiterou a improcedência das preliminares e pugnou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a alta administrativa. A parte requerente por ocasião do despacho de especificação de provas, manifestou pelo não interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o…

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