Processo 7001449-47.2026.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001449-47.2026.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA ANDREIA PEREIRA TESCH REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA ANDREIA PEREIRA TESCH, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculos e a comprovação da mora. Alega o requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança vinculado a grupo de consórcio com o requerido sob o nº. 202404229980, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “HONDA, Modelo: NXR 160 BROS, Chassi n.º 9C2KD0810SR018908, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor: PRETO, Placa: THK9C98, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX o preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, no valor total de R$ 10.325,67(dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). A busca e apreensão e a citação da parte requerida restou frutífera no ID 135234724. A parte requerida informou no ID 134912863, acerca do depósito integral da quantia exequenda nos autos e pugnou pela restituição do veículo e devolução de valores pagos. O veículo foi restituído no ID 135380271 e os valores foram liberados no ID 137200654. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em que a devedora, ora requerida, promove o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que é matéria estritamente de direito e não fere o direito do autor. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] §2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Considerando que o objeto da demanda é a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que, com o pagamento da dívida, têm-se que a requerida reconheceu o pedido autoral, implicando no juízo de procedência da ação. Com relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que, pelo princípio da causalidade, a parte requerida foi quem deu causa à propositura da ação, de modo que mesmo que tenha adimplido a dívida durante o trâmite processual, cabe a ela arcar com o valor das custas. Em casos semelhantes, tem-se decidido: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Pagamento do valor declinado na inicial pelo devedor. Extinção do processo. Possibilidade. Ônus…
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