Processo 7001451-45.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001451-45.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ANDRE RODRIGUES CHAVES, LEONARDO SLOBODA 1964, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Andre Rodrigues Chaves em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Consta da inicial que a autora sofreu com patologia incapacitante, conforme laudos médicos juntados com a inicial. Relatou que formulou requerimento administrativo, tendo a perícia sido agendada para mais de 08 meses, restando caracterizado o interesse de agir. Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 122224765). Laudo médico pericial (ID 128415569). Citado, o requerido apresentou contestação, em que discorreu sobre os aspectos gerais do benefício (ID 130651595). Réplica, em que a parte autora reiterou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 132149252). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, bem como pela ausência de outras questões pendentes, avanço no mérito. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora encontra-se comprovada, conforme documentos juntados à inicial. Sobretudo em virtude do INSS não ter indeferido o benefício com base neste requisito e ter agendando perícia administrativa. Portanto, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado da parte requerente, preenchendo assim, o primeiro requisito. A perícia médica judicial realizada apontou: (...) i) Data provável de…
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