Processo 7001454-45.2026.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001454-45.2026.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Consulta, Financiamento do SUS Valor da causa: R$ 79.680,00 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) Parte autora: S. A. D. J. ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: M. D. A. F. D. O. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO M. D. A. F. D. O. DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por S. A. D. J., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 7003481-69.2024.8.22.0017, que condenou solidariamente o Município e o Estado de Rondônia ao fornecimento gratuito, contínuo e por tempo indeterminado de tratamento multidisciplinar (Neuropsicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Equoterapia). A exequente optou por direcionar a execução exclusivamente contra o Município, invocando a solidariedade passiva e a disponibilidade orçamentária específica repassada ao ente municipal (Convênio nº 133/2026-PGE-SESAU). Recebido o pedido (ID 136974088), determinou-se a intimação do executado para comprovar o cumprimento em 15 dias, sob pena de sequestro. O Município apresentou manifestação (ID 138791924) requerendo: (i) o reconhecimento do cumprimento substancial da obrigação e a extinção do feito quanto a si; e (ii) subsidiariamente, a inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo desta execução. A exequente impugnou tais teses (ID 139283147), sustentando a natureza de impugnação ao cumprimento de sentença da peça municipal, a impossibilidade de inclusão do Estado sem sua anuência, a inexistência de cumprimento substancial e a incidência de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido subsidiário de inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor de obrigação solidária tem a faculdade de exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, sendo essa escolha direito potestativo que não comporta oposição por parte do devedor eleito. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 793 de Repercussão Geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, atribuindo à autoridade judicial apenas a possibilidade de direcionar o cumprimento conforme os critérios de repartição de competências, sem que isso represente óbice à opção do credor por um único devedor. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive já colacionada pelas próprias partes nestes autos (TJ-RO, AI 0800966-72.2022.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa). Eventual direito de regresso ou de ressarcimento do Município em face do Estado de Rondônia pela parcela que lhe cabe na obrigação solidária deve ser buscado em ação própria, não sendo lícito ao executado, por sua exclusiva conveniência, ampliar o polo passivo desta execução contra a vontade da parte exequente, sob pena de comprometer a celeridade que a tutela do direito à saúde de criança com TEA reclama. Indefiro, portanto, o pedido de inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo do presente cumprimento de…
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