Processo 7001454-51.2026.8.22.0015

TJRO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
7001454-51.2026.8.22.0015
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001454-51.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Arrolamento Comum / Inventário e Partilha Distribuição: 17/04/2026 REQUERENTES: M. O. D. A., ESTEVAO CORREIA 1950 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, M. C. D. A., ESTEVÃO CORREA 5672 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 REQUERIDO: S. F. D. A., ESTEVÃO CORREA 5672 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de requerimento para abertura de inventário processado sob o rito do arrolamento comum. Destaco que, nesta via procedimental, é necessário o consenso entre os interessados acerca do acervo patrimonial. Além disso, o monte-mor deve respeitar o teto de 1.000 salários-mínimos (admitindo-se avaliação, por se tratar de arrolamento comum) e, sobrevindo interesse de menores, estes devem estar sob regular representação ou assistência. Passo ao exame dos pressupostos indispensáveis para o processamento da inicial na modalidade de procedimento pretendido. 1. Custas processuais e valor da causa: A gratuidade foi indeferida, porém, o recolhimento foi postergado para o final, antes da homologação da partilha (ID 135362185). Mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa, sendo possível, todavia, a avaliação judicial a qualquer momento. 2. Do(a) autor(a) da herança: Pelo que se infere da inicial e da certidão de óbito: SALUSTIANA FRAZÃO DE ALMEIDA (ID 136605391); Data do óbito: 27/10/2025; 3. Dos sucessores/meeiro e legitimidade: A certidão de óbito informa que a falecida era casada (separação obrigatória de bens), mas não informa ter deixado herdeiro (ID 136605388). Não obstante isso, na forma do art. 1.829, CC, a petição arrola como sucessora legítima/herdeira: MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA, brasileira, solteira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Não identifiquei nos autos documentos pessoais que possam comprovar a legitimidade de Maria Conceição Almeida como descendente de Salustiana. Por outro lado, a petição arrola como meeiro: MANOEL OSANA DE ARAÚJO (já qualificado); Além da certidão de óbito de Salustiana indicar que era casada, o autor anexou certidão de casamento com anotação de óbito (ID 136605388), portanto, sua legitimidade está comprovada (CPC, art. 616, I). Ao caso aplica-se o entendimento da Súmula 377/STF, em relação à meação. Por outro lado, é preciso comprovar a inexistência de testamento. Providência que pode ser adotada pela internet, com certidão (https://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline) 4. Dos bens a partilhar: A partilha está condicionada à comprovação da existência, da origem e da precisa individualização dos bens, pois o inventário tem como finalidade precípua a apuração do patrimônio que, efetivamente, pertencia ao falecido. Por essa razão, estão excluídos da partilha bens em nome de terceiros, posse não comprovada, itens cuja existências sejam duvidosas etc. Para os casos acima mencionados, é preciso buscar outra via, diversa do inventário, como forma de sanar eventual irregularidade. Pois bem. No presente caso, foram arrolados: Saldo bancário de R$33.783,89 (trinta e três mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos); Uma Casa Residencial Urbana no valor de 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Observo que o bem imóvel citado carece da devida individualização e comprovação da existência, o que impede a confirmação de que se…

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