Processo 7001455-15.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7001455-15.2026.8.22.0022 ASSUNTO: Financiamento de Produto CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDICEIA DO AMARAL SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ SOARES 477 CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA PAULA DE FREITAS, OAB nº RO12703 REU: DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, BELENUS LTDA, CNPJ nº 05151518000140, RUA COMENDADOR JOÃO LUCAS 300 DISTRITO INDUSTRIAL BENEDITO STORANI - 13288-184 - VINHEDO - SÃO PAULO, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER, RUA AMADOR BUENO 474 SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 26214558000163, AVENIDA RECIFE 4944 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO CLAUDICEIA DO AMARAL SILVA ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência em face de DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA, SUN GOLD ENERGY, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER) e BELENUS LTDA. Narra a autora, na petição inicial (ID 134611480), que firmou contrato de financiamento para a aquisição e instalação de um sistema de energia fotovoltaica (20 módulos), intermediado pela ré Dahyany. Afirma que os equipamentos foram entregues pela empresa Belenus em sua residência no dia 02/07/2025 (ID 134613357), mas que, dias depois, a ré Dahyany solicitou a retirada dos módulos sob o pretexto de ampliar o projeto para 150 placas, o que foi consentido. Entretanto, sustenta que o sistema nunca foi instalado, os equipamentos originais não foram devolvidos e as parcelas do financiamento continuam sendo cobradas pela instituição financeira ré, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 134613365). Menciona, ainda, a existência de uma ação de busca e apreensão conexa (processo nº 7005365-84.2025.8.22.0022) ajuizada pelo banco. Requereu, em sede de liminar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato; b) a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e c) a suspensão da ação de busca e apreensão mencionada. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Genérica desta Comarca, que reconheceu a conexão e determinou a redistribuição a este juízo (ID 135156008). Após determinação de emenda (ID 135386138), a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita e esclareceu pontos da inicial (ID 135459941). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da declaração de ID 134611485 e dos comprovantes de renda de ID 134611495, que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse legal. Desse modo, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da Tutela de Urgência Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados…
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