Processo 7001456-03.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001456-03.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7001456-03.2026.8.22.0021 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADILSON ALVES VIEIRA PINTO ADVOGADO DO AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de clausulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizado por ADILSON ALVES VIEIRA PINTO em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI. No ID 136648902, o magistrado da 1ª Vara Genérica de Buritis reconheceu a conexão deste feito com a execução de nº 7002479-41.2026.8.22.0002 (que tramitou perante esta 1ª Vara Cível), declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos para este juízo. Ocorre que, a referida execução (7002479-41.2026.8.22.0002) já foi devidamente sentenciada, conforme se extrai do ID 136539150 daqueles autos, não havendo mais que se falar em risco de decisões conflitantes. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, tem como finalidade precípua a reunião de processos para julgamento conjunto, visando a economia processual e, principalmente, a segurança jurídica, evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo objeto. Todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo é taxativo ao estabelecer que: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado." No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado." No caso em tela, o r. juízo da 1ª Vara Genérica de Buritis fundamentou a redistribuição na conexão. Contudo, a premissa fática necessária para a reunião dos autos desapareceu no momento em que a referida execução atingiu a fase de sentença. Proferido o julgamento no processo paradigma, cessa a possibilidade de reunião, devendo a presente Ação Revisional seguir seu curso perante o juízo originalmente sorteado por livre distribuição. Portanto, a conexão alegada não se sustenta diante do julgamento pretérito da execução 7002479-41.2026.8.22.0002. Constata-se, ainda, que esta ação versa sobre relação de consumo, sendo a parte autora consumidora dos serviços/produtos ofertados pela requerida, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que visa garantir a facilitação ao consumidor do exercício do direito de defesa, mediante o ajuizamento das ações em seu domicílio, consoante jurisprudência abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura nos autos de ação de indenização por danos morais (processo nº 7015741-14.2024.8.22.0007), inicialmente distribuída perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal. O Juízo de origem determinou a redistribuição por prevenção, em razão de…

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