Processo 7001456-60.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001456-60.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2º Juizado Especial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7001456-60.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JESSICA ANDRESSA GATES HONORIO ADVOGADO DO AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação movida por JESSICA ANDRESSA GATES HONORIO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afasto as preliminares de Falta de Interesse de Agir e Ausência de Requerimento Administrativo. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55). No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. Desse modo, rejeito a preliminar. O acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Pois bem. Narra a requerente que manteve relação de consumo com a requerida no ano de 2024 e que, por dificuldades financeiras, deixou de adimplir faturas de consumo de energia. Argumenta ter sido protestada em 2026 sem qualquer comunicação prévia formal, aviso de cobrança, sendo surpreendida apenas quando teve seu crédito negado. O requerido argumentou que houve a comunicação prévia do protesto por meio de Edital regularmente publicado, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Apesar de intimada, a requerente não apresentou réplica. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do…

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