Processo 7001457-15.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001457-15.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001457-15.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAMES MARTINS GERVASIO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REU: BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA., GABRIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTA ALINE DE LIMA FERNANDES ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAMES MARTINS GERVASIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA., GABRIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e ROBERTA ALINE DE LIMA FERNANDES. Narra a parte autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando aplicativo de mensagens, passou-se por seu filho e solicitou a quitação de boletos bancários. Sustenta que realizou dois pagamentos, sendo um em benefício de GABRIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.537,79, e outro em favor de ROBERTA ALINE DE LIMA FERNANDES, no valor de R$ 2.628,08, totalizando prejuízo de R$ 6.165,87. Aduz que, após constatar tratar-se de golpe, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros das corrés GABRIELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e ROBERTA ALINE DE LIMA FERNANDES, por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Código de Processual Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, dentro do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Passo à análise dos requisitos legais. Da probabilidade do direito Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Constam dos autos boletim de ocorrência policial, comprovantes dos pagamentos realizados, documentação relativa à tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira, bem como registros das conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens, elementos que, em princípio, conferem verossimilhança à narrativa de que a parte autora foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros. Embora a efetiva responsabilidade dos requeridos, especialmente das instituições financeiras e de pagamento integrantes do polo passivo, demande aprofundamento probatório e…

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