Processo 7001459-12.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001459-12.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001459-12.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: E. P. D. O. M., ALMIRANTE BARROSO 2002 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, K. M. D. O. M., ALMIRANTE BARROSO 2002 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 Requerido/Executado: J. B. P. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 1- Da tutela de urgência Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, danos morais e pensionamento decorrente do falecimento de Olavo José Mantovani em acidente de trânsito. As autoras, esposa e filha do falecido, alegaram que o sinistro foi causado por imprudência do requerido, que teria ingressado na rodovia sem observar o fluxo de veículos, razão pela qual requereram, liminarmente, a fixação de pensão mensal no valor de um salário-mínimo para cada. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As autoras juntaram boletim de ocorrência (Id 133228258), nota fiscal das despesas fúnebres (Id 133228270), vídeo do acidente (Id 133228290) e certidão de casamento e de óbito (Id 134378808 e 133228261). A pretensão de pensionamento está diretamente vinculada à demonstração da responsabilidade civil do requerido pelo acidente que ocasionou o falecimento de Olavo José Mantovani. No entanto, a dinâmica do sinistro ainda constitui questão controvertida. Embora o boletim de ocorrência e o vídeo do acidente demonstrem a ocorrência do sinistro, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, com a segurança necessária para a concessão da medida antecipatória, pela culpa exclusiva do requerido. A definição da responsabilidade pelo evento exige a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, com a produção das provas pertinentes, especialmente porque o pensionamento decorre diretamente do reconhecimento do dever de indenizar. Também não há demonstração suficiente da extensão do alegado prejuízo material. As autoras não apresentaram provas da renda auferida pelo falecido ou a efetiva contribuição financeira por ele prestada ao núcleo familiar, circunstâncias indispensáveis para a análise do valor e da própria existência da obrigação de pensionamento. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a autora viúva já percebe benefício previdenciário decorrente do óbito, circunstância que enfraquece, neste momento, a alegação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DO AUTOR - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Ainda que sopesada a probabilidade do direito invocado, inexistindo nos autos elementos a evidenciar o "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo" a caracterizar urgência na fixação de pensão mensal a favor da parte autora, não há falar em concessão da tutela…

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